O Código de 1973, em seu art. 1°, admite expressamente duas espécies de jurisdição: contenciosa e voluntária. O novo CPC não repete essa dicotomia, tanto que, no art. 16 estabelece que ‘a jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código’.
Número de páginas | 316 |
Edição | 1 (2024) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 80g |
Idioma | Esperanto |
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