A jurisdição é reconhecida pela doutrina como capacidade que o Estado tem em decidir imperativamente e impor decisões. Esta capacidade é conferida ao Estado de forma voluntaria a fim de que seja encontrado através deste, uma solução justa para a lide.
A jurisdição é função própria do Estado e possui três formas distintas para exercício completo desta função, a saber: Poder, onde é exercido o poder do próprio Estado. Função pela qual é exercido a capacidade de agir dos órgãos que atuam como agentes do Estado no cumprimento para que as decisões tomadas sejam cumpridas. Atividade onde se dá a ação do juiz no Processo, sendo (ao menos deveria ser) a espinha dorsal de todo este aparato. É correto afirmar de que a jurisdição somente será válida quando praticada respeitando o princípio do Devido Processo Legal.
| Número de páginas | 216 |
| Edição | 1 (2026) |
| Formato | A4 (210x297) |
| Acabamento | Brochura s/ orelha |
| Coloração | Preto e branco |
| Tipo de papel | Offset 80g |
| Idioma | Português |
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