Um dos grandes méritos do CDC foi chamar à atenção para uma série de ações dos fornecedores que antes eram tidas como alheias ao contrato de consumo e, portanto, desconsideradas no que se refere à proteção dos consumidores.
A proteção realmente efetiva dos interesses dos consumidores, deve-se flagrar a atuação dos agentes econômicos em todo o desenvolvimento de suas atividades, ou seja, na relação de consumo propriamente dita (sentido restrito) e mesmo antes de chegar-se a ela. Desde o começo do processo de fabricação, os preceitos adequados para bem regrar essa área devem sempre atuar.
A relação contratual não consiste somente na celebração de um contrato e no seu respectivo cumprimento. Ela envolve diversas fases, diferentemente caracterizadas, e de igual importância para a conservação da sadia relação jurídica entre as partes contratantes e cumprimento das expectativas geradas.
Assim, cabe observar a existência de uma responsabilidade pré-contratual. Antes mesmo da celebração do contrato propriamente dito, as partes já possuem direitos e deveres recíprocos, em função das expectativas geradas. Estas surgem com a proposta lançada, a qual é comumente veiculada através da publicidade.
Número de páginas | 693 |
Edição | 1 (2023) |
Formato | A4 (210x297) |
Acabamento | Brochura |
Tipo de papel | Offset 80g |
Idioma | Português |
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