A união estável é uma entidade familiar constitucionalmente prevista e protegida, tão digna e respeitável quanto a que decorre do casamento. Seus requisitos são apontados no art. 1723 do CC.
Por força de interpretação sistemática e construtiva, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de união estável, como entidade familiar, também entre pessoas do mesmo sexo. Essa entidade é uma situação de fato, classificada pelo notável Paulo Lôbo como ‘ato-fato jurídico’, que não depende para a sua constituição ou dissolução de formalidades ou solenidades, como o casamento.
| Número de páginas | 259 |
| Edição | 1 (2026) |
| Formato | A5 (148x210) |
| Acabamento | Brochura c/ orelha |
| Coloração | Preto e branco |
| Tipo de papel | Offset 80g |
| Idioma | Português |
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