A definição do quórum de aprovação para proposições em votações colegiadas, se maioria simples, absoluta ou qualificada, é tratada pela literatura internacional como uma escolha ad hoc, feita de caso a caso, sem uma sistematização que identifique os elementos essenciais, processo e possibilidades para escolha do quórum de aprovação ou, quando muito, realizando a escolha levando em conta unicamente a matéria ou forma que a proposição apresenta. Os quóruns de aprovação são rotineiramente entendidos como fixos e imutáveis quanto a uma determinada proposição, independentemente das circunstâncias internas ou externas à proposição em votação. O objetivo deste trabalho é tentar responder se há uma teoria geral que possa descrever e sistematizar o processo de definição do quórum de aprovação, ou seja, o processo para escolha da maioria simples, absoluta ou qualificada para uma determinada proposição, bem como, quais os critérios aptos a provocar essas alterações. Para tanto partiu-se da teoria das maiorias flexíveis de Ulrich Erlenmaier e Hans Gersbach, juntamente à observação de casos empíricos e literários em que haja escolha de uma maioria em detrimento de outra como quórum de aprovação, examinando as características comuns dessas situações e organizando uma regra geral para sua ocorrência pelo método indutivo. Propõem-se, pois, uma teoria geral que descreva, estruture e esquematize o procedimento para escolha do quórum de aprovação para votações colegiadas; ordenando os elementos necessários ao processo de escolha entre as maiorias simples, absoluta e qualificada. Outrossim, apresenta-se o conceito de maioria circunstanciais, expansão da teoria das maiorias flexíveis, cuja descrição consiste na utilização das circunstâncias específicas de uma proposição — matéria, forma, sujeito proponente, existência de precedente e etc. — para definir se aplica-se a maioria simples, absoluta ou qualificada, fazendo com que o quórum de aprovação não seja fixo, mas circunstancial. Observou-se, também, a existência de múltiplas espécies de maiorias circunstanciais, divididas conforme as cirscuntancias que se originam, permitindo a realização de uma proposta de especiação para fins didáticos e observacionais do fenômeno. Por fim, observou-se algumas utilidades pragmáticas possíveis no uso das maiorias circunstanciais, utilizadas em acordância com a teoria geral das maiorias circunstanciais, como a alteração do quórum de aprovação das contas do chefe do poder executivo a depender do parecer prévio do respectivo tribunal de contas, fazendo com que o parecer pela reprovação enseje um quórum de aprovação qualitativo no legislativo, enquanto o parecer pela aprovação enseje um quórum de aprovação absoluto ou simples no legislativo; ou, ainda, a alteração do quórum de julgamento de uma ação judicial, de maioria absoluta para maioria qualificada dos magistrados, quando existente um precedente recentemente julgado em sentido oposto. Portanto, inferiram-se utilidades do uso da teoria geral das maiorias circunstanciais como ferramenta de fortificação da segurança jurídica, estabilidade institucional, eficiência e responsabilidade em votações colegiadas.
ISBN | 9786550232061 |
Número de páginas | 96 |
Edição | 1 (2024) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 80g |
Idioma | Português |
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