Conforme a processualística penal pátria, o juiz deve julgar fundamentando sua decisão nas provas que o convenceu sobre a inocência ou culpabilidade de um indivíduo, observando o princípio da persuasão racional e da liberdade dos meios de prova. Nesta seara, surge o debate entre doutrina e jurisprudência acerca da admissibilidade de provas obtidas fortuitamente durante a persecução penal, conexas ou não com o crime investigado, sendo este o instituto da serendipidade, que vem ganhando enfoque nos julgados dos Tribunais Superiores, embora não esteja positivado no ordenamento Jurídico, nem acordado na Doutrina. Para parte dos doutrinadores, as provas encontradas somente seriam admitidas em caso de continência ou conexão com o crime originário. Para outra vertente, os elementos encontrados ganhariam apenas o papel de notitia criminis. Por sua vez, tanto no STF, quanto no STJ, a aplicação da serendipidade se revestiu de formas diferentes. Entendido a importância do tema e, constatado que a produção acadêmica sobre a temática não é abundante, foi realizado estudo bibliográfico sobre a valoração da prova, desde as sociedades antigas até a ordem jurídica vigente no país e, principalmente, sobre o andamento da discussão em relação à aceitação da serendipidade no convencimento motivado do magistrado. O objetivo geral da pesquisa é analisar o instituto da serendipidade, no que corresponde à admissibilidade das provas obtidas durante a investigação de crime diverso do qual elas evidenciam.
ISBN | 9786550232566 |
Número de páginas | 76 |
Edição | 1 (2024) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 80g |
Idioma | Português |
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