O legislador estabelece no ‘caput’ deste artigo 674, que é por meio da ação de embargos de terceiro que serão desfeitos os atos de constrição ou de ameaça de constrição, garantindo, de conseguinte, sua inibição ou seu desfazimento.
O Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC/1973, já tinha posicionamento no sentido de que era cabível a oposição de embargos de forma preventiva, quando o terceiro estivesse na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade.
| Número de páginas | 248 |
| Edição | 1 (2026) |
| Formato | A5 (148x210) |
| Acabamento | Brochura c/ orelha |
| Coloração | Preto e branco |
| Tipo de papel | Offset 80g |
| Idioma | Português |
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