A presente pesquisa versa sobre a responsabilização do Presidente da República quando este comete infrações definidas como crimes de responsabilidade, em um Estado Democrático de Direito, com cerne na possibilidade de alteração do processo de impeachment previsto na Constituição e na legislação especial. A Constituição Federal estabelece, no art. 85, as hipóteses em que a conduta do Chefe do Poder Executivo Federal configura crime de responsabilidade, deixando a cargo de lei especial defini-los. A discriminação dos crimes de responsabilidade consta da Lei nº. 1.079/1950. O fundamento da responsabilidade do Presidente da República decorre diretamente dos princípios estruturantes do Estado Democrático Direito. Este estudo é relavante pois, segundo o princípio democrático, todo o poder emana do povo e, por conseguinte, a vontade popular é soberana. Os cidadãos, à luz do princípio republicano, elegem o governante e, em consequência disto, devem exigir que Presidente eleito pratique seus atos consoante as normas constitucionais, sob pena de cometer crime de responsabilidade e, preenchidos os requisitos normativos, sofrer o impeachment. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) nº 378, interpretou a Constituição, compreendendo que, após o juízo de admissibilidade feito pela Câmara dos Deputados, o Senado Federal poderá decidir pelo recebimento da denúncia autorizada. A decisão pelo recebimento da denúncia pela Câmara não obriga o Senado a instaurar o impeachment. Assim, esta última casa legislativa passa a desempenhar um segundo juizo de admissibilidade no procedimento que pode culminar na perda do cargo e (ou) na inabilitação, por oito anos, para ocupar qualquer função ou cargo público.
ISBN | 9786550231323 |
Número de páginas | 87 |
Edição | 1 (2023) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 80g |
Idioma | Português |
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