Idosos (lei nº, de 2011)
Regulamenta a Profissão de Cuidador
de Pessoa, delimita o âmbito de atuação, fixa
remuneração mínima e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da Profissão de Cuidador de Pessoa.
Parágrafo único – Considera-se Cuidador, o profissional responsável por cuidar da pessoa doente ou dependente, facilitando o exercício de suas atividades diárias, tais como alimentação, higiene pessoal, além de aplicar a medicação de rotina e acompanhá-la junto aos serviços de saúde, ou outros requeridos no seu cotidiano, excluindo, para tal, técnicas ou procedimentos identificados como exclusivos de outras profissões legalmente estabelecidas.
Art. 2º O Cuidador só poderá exercer sua função mediante orientações prescritas por profissionais de saúde responsáveis pelo tratamento e acompanhamento clínico do indivíduo sob sua responsabilidade.
Art. 3º Para exercer sua atividade profissional, o Cuidador deverá ter sido aprovado em curso regular para Cuidadores, promovido por instituição de ensino superior ou instituição da sociedade civil, desde que, neste caso, sejam oficialmente supervisionadas por instituição de ensino profissional que regularmente ofereça cursos na área de saúde.
Art. 4º Não poderá o profissional Cuidador, executar os serviços exclusivos de outras profissões da área de saúde legalmente regulamentadas, particularmente às da área da enfermagem e da medicina.
Art. 5º Fica instituído o valor de 1,5 salário mínimo como piso nacional da categoria, que poderá ser corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que o venha substituir.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A importância da presença do Cuidador de Pessoa na sociedade é hoje uma realidade indiscutível. Sejam idosos, adultos, jovens ou crianças, o Cuidador cada vez mais se faz necessário para garantia de uma melhor qualidade de vida àqueles que necessitam de apoio para um conjunto grande de atividades no seu cotidiano.
É preciso, portanto, fortalecer essa atividade profissional, que é em si um fator de humanização para a sociedade.
No que diz respeito aos nossos idosos, em especial, os Cuidadores têm exercido um papel muito relevante, afinal o envelhecimento da população, além de estatisticamente comprovado por dados dos últimos censos demográficos, pode ser facilmente percebido, e cada vez mais as famílias lançam mão do apoio profissional.
A população mundial, de um modo geral, está envelhecendo e o Brasil caminha neste mesmo sentido. Temos hoje cerca de 13 milhões (7,8%) de idosos e as projeções demográficas apontam que alcançaremos mais de 30 milhões de pessoas com 60 anos de idade ou mais em 2025 (15%). A expectativa de vida ao nascer, que era de 33,7 anos na década de 40, alcançou em 2000 o patamar de 68 anos para homens e 72 para mulheres.
Há, ainda, um grande quantitativo de pessoas com deficiência que são objeto da ação dos Cuidadores.
Esta transição demográfica certamente trará em seu bojo o aumento das doenças crônico-degenerativas com suas consequências inevitáveis, causando limitações em seus portadores, que passam a necessitar de ajuda temporária ou permanente para suas atividades de vida diária. No entanto, estas pessoas, que são designadas para prestar tais cuidados, sejam familiares ou contratados, a maioria das vezes não está preparada para tal, o que pode dificultar o restabelecimento do idoso ou até mesmo causar piora na sua evolução, trazendo desgaste e stress intenso para ambos, paciente e Cuidador, com consequências danosas.
Entende-se por Cuidador, pessoas que cuidam de bebês, crianças, jovens e adultos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou pelos responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação da pessoa atendida.
Trata-se de profissão reconhecida e inserida na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego com o Código 5162-10 (Cuidador de pessoas idosas e dependentes e Cuidador de idosos institucional). Esta capacitação é exigida aos profissionais que trabalham em Instituições de Longa Permanência para idosos.
Contudo é preciso fortalecer o respaldo jurídico que a matéria requer, elevando-a ao status de Lei.
Até hoje, mesmo nos países mais ricos, a maioria dos idosos, cerca de 95%, continua a ser cuidada pela sua família. Um vídeo para orientação de cuidadoras produzido nos Estados Unidos, nos anos oitenta, dizia que as funções de cuidar de uma pessoa idosa exigem por dia, quatro horas adicionais de trabalho da cuidadora. Imaginem a mulher brasileira que já enfrenta a dupla jornada de trabalho... Além da sobrecarga de trabalho, a falta de preparo, de apoio e de orientação têm sido responsáveis pelo estado de exaustão de muitas cuidadoras, o que pode levar a internações desnecessárias de idosos em ILPIs ou a atos de violência contra a pessoa cuidada.
No contexto familiar, até há pouco e mesmo no presente, é muito comum a empregada doméstica, além de realizar serviços domésticos em geral, cuidar de idosos ou dependentes. Outras passaram a ser contratadas, especificamente para cuidar do idoso, tendo ou não tendo recebido alguma formação, sendo denominadas acompanhantes. Nas instituições de longa permanência de idosos (ILPI) passou a existir uma funcionária conhecida como atendente de idosos.
Mas a questão passa pela qualificação para o desempenho eficaz da atividade do cuidador. Essa função tornou-se tão necessária e presente em nossa sociedade que ganhou codificação na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Há que se relevar o fato de que a aprovação da proposta trará benefícios não apenas para o assistido, mas, também, para a sua família. Isso porque muitas vezes é um membro da família que fica responsável pela assistência ao parente adoentado, podendo comprometer tanto a saúde do idoso quanto a do próprio familiar.
Estudo levado a efeito pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – USP demonstrou que a falta de amparo social provoca um aumento substancial na carga emocional suportada pelo Cuidador, levando-o, muitas vezes, ao desenvolvimento de doenças psiquiátricas, quadro esse que é mais corriqueiro quando se trata de um familiar, pelas razões óbvias de fundo emocional.
Nesse aspecto, temos uma clara distinção entre o Cuidador formal e o cuidador informal. Esse vem a ser justamente o familiar que assume as funções de cuidador em relação a um parente seu. O projeto não se refere a esse tipo de atuação.
O nosso objetivo é regulamentar, justamente, a ação do Cuidador formal, ou seja, o profissional que recebeu uma preparação adequada em uma instituição de ensino com a finalidade última de prestar os cuidados exigidos ao assistido em seu domicílio ou fora dele. Deve se exigir desse profissional que possua estruturadas noções sobre como lidar com o idoso e com as suas peculiaridades.
A existência de um profissional mais bem preparado trará maior segurança à família no momento em que tiver de contratar alguém para exercer as atribuições de Cuidador.
Ao mesmo tempo, nada obsta de um membro da família se qualificar – tornando-se Cuidador Profissional – para apoiar seu ente querido, sem remuneração.
Este projeto pretende lançar luz ao problema, propondo a qualificação e a regulamentação do exercício profissional, dando à sociedade parâmetros mínimos para a contratação e para a ação destes trabalhadores. Além disso, ela vem ao encontro do princípio norteador da política nacional do idoso, implementada pela Lei nº 8.842, de 4 janeiro de 1994, que prevê como competência dos órgãos e entidades públicos, entre outros, o estímulo à criação de incentivos aos atendimentos domiciliares dessa parcela da população, e pelo Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – no momento em que lhe proporciona viver com o mínimo de dignidade aceitável na convivência de seus entes familiares.
Aliás, essa é uma categoria profissional que deveria, institucionalmente, integrar os quadros do serviço público, seja ao nível federal, estadual ou municipal. Afinal, cabe ao estado prover o cidadão de apoio necessário à fruição do seu direito à saúde (Art. 6º C.F.) e a qualidade de vida.
Diante de todos os motivos expostos, e estando evidente o alcance social da medida pleiteada, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação do projeto de lei nesta oportunidade apresentado.
DESCRIÇÃO:
01. Cuidador de Idosos (lei nº, de 2011);
02. Estatuto do idoso e normas correlatas.
Número de páginas | 94 |
Edição | 1 (2018) |
Idioma | Português |
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