A reparação dos danos sofridos pela vítima sempre foi vista como uma preocupação alheia ao Direito Penal. Este, por essa visão, deve se importar com temas supostamente superiores –como a punição do agente, sua correção e a prevenção ao crime– do que com a recomposição de danos sofridos. No Brasil, como em outros países marginais do globo, esse modelo substancialmente repressivo continua em pleno vigor, podendo ser verificado desde os primórdios da colonização até a época hodierna, na qual a criminalidade comum permanece sendo combatida “a ferro e fogo”. Contrasta, pois, com esse panorama, os benefícios igualmente históricos concedidos aos agentes de crimes tributários, aos quais, salvo em alguns momentos, sempre foi outorgada a possibilidade de “limpar” o desvalor de suas condutas por meio da reparação do dano fazendário, suprimindo assim a punibilidade da conduta.
Às vistas desse quadro, cuidará este trabalho de analisar a legitimidade dessa distinção –a qual dá origem a âmbitos punitivos com regras diversas em um mesmo ordenamento– à luz dos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, ao tempo em que buscará na reparação uma alternativa ao modelo repressivo e suas patentes disfuncionalidades.
ISBN | 978-85-921045-1-1 |
Número de páginas | 100 |
Edição | 1 (2016) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 80g |
Idioma | Português |
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