TRABALHO RURAL E A JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O TRABALHO RURAL NO BRASIL
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS QUE REGEM O TRABALHADOR RURAL
2.1. Principio da proteção
2.1.1. O in dubio pro operário (in dubio pro misero)
2.1.2. Da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador
2.1.3. Da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador
2.2. Princípio da irrenunciabilidade do direito
2.3. Princípio da continuidade da relação de emprego
2.4. Principio da primazia da realidade
CAPÍTULO III
DEFINIÇÕES
3.1. Trabalho rural
3.2. Trabalhador rural
3.3 Empregado rural
3.4 Empregador rural
3.4.1. Indústria que opera a primeira transformação do produto agrário, alterando a sua natureza e retirando-lhe a condição de matéria-prima
3.4.2. Extensão da propriedade para a caracterização da natureza da propriedade
3.4.3. Determinar a natureza econômica da atividade pela finalidade lucrativa
3.4.4. Preposto
CAPÍTULO IV
DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHADOR RURAL
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
III - fundo de garantia do tempo de serviço
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei
XXIV - aposentadoria
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
CAPÍTULO V
LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973
5.1. Empregado rural - caracterização
5.2. Empregador rural - caracterização
5.3. Intervalo para repouso
5.4. Serviços intermitentes
5.5. Trabalho noturno
5.6. Trabalho noturno – menor de 18 anos
5.7. Descontos salariais
5.8. Prescrição
5.9. Garantia - Salário mínimo
5.10. Plantação subsidiária ou intercalar
5.11. Normas de segurança e higiene
5.12. Indenização Safrista
5.13. Contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária
5.14. Escola primária
5.15. Infrações
5.16. contribuição sindical, seguro social e o seguro contra acidente do trabalho rural
CAPÍTULO VI
CONTRATOS
6.1. Contratos Agrários
6.1.1. Arrendamento rural
6.1.1.1. Valor Máximo exigido para arrendamento
6.1.1.2. Ajuste e pagamento
6.1.1.3 Arrendamento por tempo indeterminado
6.1.1.4. Renovação do arrendamento
6.1.1.5. Benfeitorias
6.1.1.6. Extinção do arrendamento
6.1.1.7. Resolução ou extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural
6.1.1.8 Caso fortuito e força maior que resulte na perda do objeto do contrato
6.1.1.9. Caso de desapropriação parcial do imóvel rural
6.1.1.10. Subarrendar, emprestar ou ceder total ou parcialmente o imóvel objeto do ajuste
6.1.1.11. Despejo
6.1.1.12. Denúncia Vazia
6.1.1.13. Substituição da área arrendada
6.1.2. Parceria rural
6.1.2.1 Conceito
6.1.2.2 Partes
6.1.2.2.1 Obrigações do parceiro-outorgante
6.1.2.2.2 Obrigações do parceiro-outorgado
6.1.2.3 Espécies de Parcerias Rurais
6.1.2.4 Direitos e obrigações
6.1.2.5. Prazo
6.1.2.6. Renovações
6.1.2.7. Formas de extinção ou rescisão
6.1.2.8 indenização pelas benfeitorias
6.1.2.9 Falta de regulamento
6.2. Contratos de Trabalho por Tempo Indeterminado
6.3. Contrato de Trabalho por Tempo Determinado
6.4. Contratação de trabalhador rural por pequeno prazo
6.5. Contrato de Trabalho por Obra Certa
6.6. Contrato de Trabalho Temporário Rural
6.7. Trabalhador Avulso
6.8. Consórcio ou Condomínio de Empregadores Rurais
6.9. Contrato de Empreitada
6.10. Aprendizagem Rural
CAPÍTULO VII
COOPERATIVAS DE TRABALHO RURAL
7.1. Do funcionamento das cooperativas de trabalho
7.2. Da fiscalização e das penalidades
7.3. Do programa nacional de fomento às cooperativas de trabalho - PRONACOOP
CAPÍTULO VIII
DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS RURAIS
8.1. Jornada de trabalho
8.1.1. Prorrogação
8.1.2. Compensação por interrupção do trabalho
8.2. Descanso Semanal Remunerado
8.3. Trabalho noturno
8.4. Trabalhador menor
8.4.1. Quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos
8.5. Descontos
8.6. Não integração no salário da moradia e bens destinados à produção para sua subsistência
8.7. 13º salário
8.7.1. Pagamento
8.7.1.1. A primeira parcela
8.7.1.2. Décimo terceiro salário - 2ª parcela
8.7.2. Contrato de trabalho suspenso
8.7.3. Competência de recolhimento do INSS
8.7.4. Incidência
8.7.5. Horas extras e noturnas
8.7.6. Adicional de insalubridade e de periculosidade
8.7.7. Auxílio-doença previdenciário
8.7.8. Auxílio-doença acidentário
8.7.9. Salário-maternidade
8.7.10. Pagamento conjunto das 2 parcelas
8.8. Férias
8.8.1 Período aquisitivo
8.8.2. Duração das férias
8.8.3. Tempo integral
8.8.4. Tempo parcial
8.8.5. Faltas injustificadas
8.8.6. Faltas justificadas
8.8.7. Tabela de férias proporcionais
8.9. Aviso prévio
8.9.1. Contagem do prazo
8.10. Seguro-desemprego
8.11. Direito a escola primária
8.12. Prescrição trabalhista
8.13. FGTS
8.14. Segurança e higiene do trabalho
8.15. Contribuição sindical
8.16. Participação nos lucros
8.17. Fiscalização
8.18. Insalubridade
8.18.1. Operações insalubres
8.18.2. Percentual a ser aplicado
8.18.3. Base de cálculo
8.18.4. Incidência de mais de um fator
8.18.5. Apuração e classificação da Insalubridade
8.18.6 OJ - 173 da SDI do c. TST - trabalhadores em lavouras de cana-de-açúcar
8.19. Periculosidade
8.19.1. Caracterização
8.19.2. Exposição a atividades intermitentes e eventuais
8.19.3. Cálculo do valor do adicional de periculosidade
CAPÍTULO IX
TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA AO DE ESCRAVO
9.1. Exclusão de nomes do Cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas a de escravo
9.2. Julgados
9.3. Convenção n.º 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório
ISBN | 978-85-63275-20-2 |
Número de páginas | 303 |
Edição | 1 (2016) |
Formato | A5 (148x210) |
Acabamento | Brochura c/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 80g |
Idioma | Português |
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