LEI Nº 11.340 MARIA DA PENHA

Por CABRAL VERÍSSIMO

Código do livro: 263745

Categorias

Direito, Não Ficção, Direito Penal, Direitos Civis, Processo Civil

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Sinopse

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Vigência (Vide ADI nº 4427)

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Características

Número de páginas 26
Edição 1 (2006)
Idioma Português

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CABRAL VERÍSSIMO

José Vieira Cabral Nasceu no dia 25 de agosto de 1.960 em Xambrê, Paraná, viveu ali até os seus oito anos de idade e depois os seus pais se mudaram para Maringá no mesmo Estado. E aos 19 anos mudou-se para São Caetano do Sul, Região do Grande ABC, São Paulo, onde permanece até o presente momento. O Autor/produtor foi comerciante a maior parte de sua vida, mas também trabalhou como empregado em algumas Empresas: Foi Administrativo e Encarregado de obras Civis, tendo como formação (Mestria em Construção Civil) e, mais de 100 Cursos de diversas áreas. Como Escritor e pesquisador escreveu diversas Obras Literárias e Didáticas. E também é fundador da Livraria e Editora Virtual Cabral Veríssimo (seu nome artístico). O seu Site:(ciacabralverissimo.loja2.com.br), CNPJ 17.698.240/0001-04; onde produz os seus Livros e Cursos online para a plataforma da > www.buzzero.com/autores/jose-cabral?a=jose-cabral

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