Podemos dizer que a hermenêutica jurídica
relaciona-se com a ciência da interpretação da linguagem
jurídica, a qual tem por objetivos sistematizar princípios e regras.
Por sua vez a interpretação é um processo de definição do sentido e alcance das normas jurídicas.
A interpretação ocorre com a subsunção do fato à norma de forma harmoniosa.
Interpretar é dar o verdadeiro significado da norma, é buscar o seu sentido e alcance.
De acordo com o artigo 5º da LICC “Na aplicação da lei o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Toda norma necessita ser interpretada, mesmo que seu
conteúdo seja claro, não se aplicando, portanto, o princípio inclaris cessatinterpretatio, ou seja, quando a norma for clara prescinde-se de interpretação.
Não se trata aqui de mera análise literal gramatical.
Número de páginas | 58 |
Edição | 1 (2018) |
Formato | Pocket (105x148) |
Acabamento | Brochura s/ orelha |
Coloração | Preto e branco |
Tipo de papel | Offset 80g |
Idioma | Português |
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