Os Tratados Institucionais Romanos, depois de dar sua definição das várias formas e modificações de propriedade, passam a discutir os Modos Naturais de Aquisição da Propriedade.
Aqueles que não estão familiarizados com a história da jurisprudência provavelmente não considerarão esses “modos naturais” de aquisição como possuindo, à primeira vista, tanto interesse especulativo quanto muito prático.
O animal selvagem que é caçado ou morto pelo caçador, o solo que é adicionado ao nosso campo pelos imperceptíveis depósitos de um rio, a árvore que atinge suas raízes em nosso solo, são ditas pelos advogados romanos a serem adquiridas por nós naturalmente.
Os jurisconsultos mais antigos observaram, sem dúvida, que tais aquisições foram universalmente sancionadas pelos usos das pequenas sociedades em torno delas e, portanto, os advogados de uma idade posterior, encontrando-as classificadas no antigo Jus Gentium e percebendo que elas são da descrição mais simples, atribuiu-lhes um lugar entre as ordenanças da natureza.
A dignidade com que foram investidas aumentou nos tempos modernos até que fosse bastante desproporcional à sua importância original. A teoria permitiu-lhes exercer a mais séria influência na prática.
Será necessário que atendamos apenas um desses “modos naturais de aquisição”: Occupatio ou Ocupação.
A ocupação é a tomada de posse daquilo que, no momento, é propriedade de nenhum homem, com a visão (acrescenta a definição técnica) de adquirir propriedade nela por si mesma. Os objetos que os advogados romanos chamavam de nullius - coisas que não tiveram ou nunca tiveram um dono - só podem ser identificados enumerando-os.
Entre as coisas que nunca tiveram um dono são animais selvagens, peixes, aves selvagens, jóias desenterradas pela primeira vez e terras recém-descobertas ou nunca antes cultivadas. Entre as coisas que não têm um dono são móveis que foram abandonados, terras desertas e (um item anômalo, mas mais formidável), a propriedade de um inimigo. Em todos esses objetos, o ocupante fez jus a todos os direitos de domínio que primeiro tomou posse deles com a intenção de mantê-los como seus próprios - uma intenção que, em certos casos, teve que ser manifestada por atos específicos.
Não é difícil , para entender a universalidade que fez com que a prática da ocupação fosse colocada por uma geração de advogados romanos na lei comum a todas as Nações, e a simplicidade que ocasionava a sua atribuição por outra à Lei da Natureza. Mas, por sua fortuna na história legal moderna, estamos menos preparados por considerações a priori. O princípio romano da Ocupação e as regras em que os jurisconsultos o expandiram são a fonte de todo o Direito Internacional moderno sobre o tema da Captura em Guerra e da aquisição de direitos soberanos em países recém-descobertos. Eles também forneceram uma teoria da Origem da Propriedade, que é ao mesmo tempo a teoria popular, e a teoria que, de uma forma ou de outra, é aceita pela grande maioria dos juristas especulativos.
Número de páginas | 47 |
Edição | 1 (2017) |
Formato | A4 (210x297) |
Acabamento | Brochura |
Tipo de papel | Offset 80g |
Idioma | Português |
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