Se os juízes fossem chamados de “políticos” e suas sentenças consideradas políticas, não seria de surpreender se acabassem comportando-se politicamente e não juridicamente. Do mesmo modo, se o processo de decisão internacional fosse inteiramente político, outros encorajar-se-iam a focalizar exclusivamente os aspectos políticos e tomar atitudes que legitimassem uma conduta própria das instituições políticas, destruindo assim, de certo modo, a influência moderadora dos preceitos jurídicos. Talvez um breve inquérito sobre a natureza dos processos jurídicos e políticos e sobre o conteúdo dos sistemas jurídicos nos capacite a voltar a este tema e salientar com maior clareza os aspectos jurídicos da formulação das normas internacionais.
Os tribunais desempenham papéis extremamente importantes na fiscalização do poder de polícia, na repressão às arbitrariedades dos pequenos funcionários, fazendo com que estes não exerçam sua parcela de poder público caprichosamente ou além do interesse público. Seria perigoso e errôneo menosprezar a importância dessas funções na proteção dos valores humanos fundamentais e na preservação das normas de decência e justiça que se desgastam nas mãos dos oportunistas. Raramente podem os tribunais intervir nas áreas de importância política. A tendência dos tribunais é capitular ou desviar-se das crises políticas genuínas. Na esfera internacional pode ser diferente, mas, não obstante, as semelhanças são dignas de nota. Os tratados não são apenas acordos formais que possam ser considerados “farrapos de papel”.
A mais pura concepção analítica do “direito” talvez seja a do juiz imparcial que aplica objetivamente as regras preestabelecidas para dirimir controvérsias. A da “política” talvez seja o predomínio da influência ou do interesse mais forte na distribuição social dos valores. No mundo real, entretanto, os juízes não podem deixar de exercer um mínimo de discrição política nas suas decisões. Por sua vez, o processo político de qualquer sistema político estável sujeita-se também às limitações normativas.
O direito só existe e os institutos legais só operam dentro de determinadas contexturas políticas. Estas variam no tempo e no espaço e são influenciadas por muitos fatores sociais, econômicos e culturais. Podemos legitimamente separar o “direito” da “política” em determinadas estruturas e para propósitos particulares. Nas instituições de ensino, por exemplo, o estudo do direito é em grande parte o estudo do processo judiciário e da aplicação das normas pelos juízes para resolução dos litígios que surgem de determinados fatos. Os cientistas políticos, de outro lado, focalizam principalmente o processo pelo qual as linhas de ação transformam-se em regras eficazes para a comunidade. Apesar disso tanto os juristas como os cientistas políticos sabem perfeitamente que os institutos jurídicos estão intimamente ligados aos outros processos de governo de uma dada comunidade num dado tempo, isto é, formando uma contextura dentro da qual são tomadas as decisões das autoridades.
Como o direito associa-se a um corpo de princípios e regras imperativas, não é fora de propósito perguntar quem estabelece esses princípios e regras, quem os invoca, em que arenas e com quais resultados. Como e por quem são formulados, aplicados e cumpridos, e quais os seus efeitos. Se associa-se exclusivamente aos tribunais compostos de juízes imparciais é importante compreender-se que a imparcialidade dessas cortes, os tipos de demandas que podem eficazmente resolver e os processos de decisão judicial são estreitamente coordenados e dependentes de outros órgãos do governo da comunidade.
Número de páginas | 33 |
Edição | 1 (2018) |
Formato | A4 (210x297) |
Acabamento | Brochura |
Tipo de papel | Offset 80g |
Idioma | Português |
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