O CPC/2015 previu, no inciso IV do art. 139, a possibilidade de o juiz determinar
medidas executivas atípicas, de caráter indutivo, coercitivo, mandamental ou sub-rogatória, expedidas com o desiderato de assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Todavia, dois fatores tornam a aplicação das medidas executivas atípicas tarefa
extremamente complexa, quais sejam: i) o fato legislador ter se utilizado de cláusula
geral; e ii) a circunstância de tais medidas processuais implicarem a colisão entre direitos
fundamentais. Assim a partir da teoria de Robert Alexy e com auxílio da doutrina de
Humberto Ávila, visa-se a apresentar um percurso argumentativo que pode ser seguido
pelos magistrados ao conceder medidas executivas atípicas, tendo-se como premissa que
a expedição de tais medidas processuais resultará em colisão entre o direito fundamental
do exequente à satisfação de seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva e vários direitos
fundamentais do executado (a depender da medida executiva atípica configurada para
determinada execução). No que se refere à metodologia seguida para construção do
presente trabalho, realizou-se pesquisa bibliográfica, adotando-se o método dedutivo-indutivo.
ISBN | 978-65-5392-931-9 |
Número de páginas | 31 |
Edição | 1 (2022) |
Idioma | Português |
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