9.1 Do objeto e campo de aplicação.
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
9.1.2.1 Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos
itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.
9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da
saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com
o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.
9.1.4 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
DESCRIÇÃO:
1. Do objeto e campo de aplicação,
2. NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação,
3. As ações do PPRA
4. Quando não forem identificados riscos ambientais,
5. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa,
6. os parâmetros mínimos e diretrizes gerais,
7. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia,
8. Consideram-se agentes químicos as substâncias,
9. Consideram-se agentes biológicos as bactérias,
10. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,
11. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano,
12. O PPRA deverá estar descrito num documento-base,
13. O documento-base e suas alterações,
14. O documento-base e suas alterações,
15. O cronograma previsto no item 9.2.1,
16. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,
17. A elaboração, implementação,
18. A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações,
19. (Atual: Programa de Controle Médico de Saúde Ambientais – PPRA)
20. Destruição Ambiental.
Número de páginas | 50 |
Edição | 1 (2014) |
Idioma | Português |
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